domingo, 13 de fevereiro de 2011

Parecer PGFN/689 viabiliza o preenchimento das 350 vagas de ATRFB

Por Maurício Sena
Colaboração: Adriano Carvalho e Luiza Maite

Segundo a PGFN quando ocorre a aprovação de vagas em até 50% do número inicial, nada impede que o número de aprovados seja ampliado na mesma proporção. É o entendimento do parecer PGFN/689 emitido a pedido da ESAF para o concurso da CGU 2003, aplicado também ao concurso CGU 2008.
Esse parecer é anterior ao concurso ATRFB/2009 e perfeitamente coerente com a necessidade que se apresenta neste concurso. Foi utilizado para a CGU e não há nenhum motivo para não ser aplicado agora. Confira o trecho abaixo, de clareza inquestionável:

"...
7.                     Sendo assim, entendemos que, por haver autorização legal para o acréscimo de vagas e estando o aditamento dentro do limite estabelecido no Decreto nº 4.175, de 2002, e na Portaria/MP nº 450, de 2002, nada impede que seja ampliada a lista de classificação para fazer constar os nomes dos 900 (novecentos) primeiros aprovados, ou seja, duas vezes o número de vagas disponíveis.

8.                     Isso porque o Edital de Abertura do Concurso Público (Edital ESAF nº 48) baseou-se na Portaria/MP nº 216, de 2003, que autorizou a nomeação para o provimento de 300 (trezentos) cargos, tendo sido, posteriormente, autorizado, por meio da Portaria/MP nº 375, de 2004, o acréscimo de mais 150 (cento e cinqüenta) vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso em referência. Desse modo, o número de vagas previstas passou a ser de 450 (quatrocentos e cinqüenta), em razão do aludido aditamento, devendo o limite estabelecido no art. 13 da Portaria/MP nº 450, de 2002, recair sobre tal quantitativo.

9.                     Diante do exposto, opinamos pela possibilidade da ampliação do limite de classificação para 900 (novecentos) candidatos, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 2002, bem como no art. 14 da Portaria/MP nº 450, de 2002.

10.                   Feitas tais considerações, sugerimos a restituição da matéria à Escola de Administração Fazendária – ESAF, em prosseguimento.

..."
Leia AQUI o parecer PGFN 689 na íntegra.

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